Noção de Estado
O Estado é uma entidade monopolista (*controle exclusivo de uma atividade) por definição. Não foi por outra razão que Weber o definiu como a organização que detém o monopólio legítimo da violência. As atividades exclusivas de Estado são, assim, atividades monopolistas, em que o poder de Estado é exercido: poder de definir as leis do país, poder de impor a justiça, poder de manter a ordem, de defender o país, de representá-lo no exterior, de policiar, de arrecadar impostos, de regulamentar as atividades econômicas, fiscalizar o cumprimento das leis. São monopolistas porque não permitem a concorrência.
Entretanto, além dessas atividades, que caracterizam o Estado clássico, liberal, temos uma série de outras atividades que lhe são exclusivas correspondentes ao Estado Social. Em essência são as atividades de formular políticas na área econômica e social e, em seguida, de realizar transferências para a educação, a saúde, a assistência social, a previdência social, a garantia de uma renda mínima, o seguro desemprego, a defesa do meio ambiente, a proteção do patrimônio cultural, o estímulo às artes. Estas atividades não são todas
Dos Princípios Fundamentais
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nosso Estado está envolvido com o bem de toda a sociedade. Daí que podemos ver o Estado onde o recurso será para atender a necessidade de todos. O Estado é voltado para a garantia da própria sociedade, necessidade pública.
“Objetivos, o estado estabeleceu regras...o Estado tem que buscar atender a necessidade do povo”.
Fins sociais - são aquele que podem exercer em parcerias, podem ser exercidos por particulares (*empresas terceirizadas), são os hospitais, amparo à família, a infância, a velhice, casa de amparo à família. Ele diz respeito à estrutura do estado.
E temos ainda as atividades econômicas do Estado que lhe são exclusivas. A primeira e principal delas é a de garantir a estabilidade da moeda. Para isto a criação dos bancos centrais neste século foi fundamental. A garantia da estabilidade do sistema financeiro, também executada pelos bancos centrais, é outra atividade exclusiva de Estado estratégica. Os investimentos na infra-estrutura e nos serviços públicos não são, a rigor, uma atividade exclusiva de Estado, na medida em que podem ser objeto de concessão. Não há dúvida, porém, de que a responsabilidade desse setor é do Estado, e de que muitas vezes ele é obrigado a investir diretamente.
*Na reforma do Estado as atividades exclusivas de Estado devem, naturalmente, permanecer dentro do Estado. Podemos distinguir dentro dela, verticalmente, no seu topo, um núcleo estratégico, e, horizontalmente, as secretarias formuladoras de políticas públicas, as agências executivas e as agências reguladoras.
No meio, entre as atividades exclusivas de Estado e a produção de bens e serviços para o mercado, temos hoje, dentro do Estado, uma série de atividades na área social e científica que não lhe são exclusivas, que não envolvem poder de Estado. Inclui-se nesta categoria as escolas, as universidades, os centros de pesquisa científica e tecnológica, as creches, os ambulatórios, os hospitais, entidades de assistência aos carentes, principalmente aos menores e aos velhos, os museus, as orquestras sinfônicas, as oficinas de arte, as emissoras de rádio e televisão educativa ou cultural, etc.. Se o seu financiamento em grandes proporções é uma atividade exclusiva do Estado - seria difícil garantir educação fundamental gratuita ou saúde gratuita de forma universal contando com a caridade pública - sua execução definitivamente não o é. Pelo contrário, estas são atividades competitivas, que podem ser controladas não apenas através da administração pública gerencial, mas também e principalmente através do controle social e da constituição de quase-mercados.
Figura 2: Instituições Resultantes da Reforma do Estado
O resultado, na reforma do Estado, desse tríplice processo de privatização, publicização e terceirização que está ocorrendo nas reformas do Estado, são o de que o Estado enquanto pessoal fica limitado a um único quadrante na Figura 1. Nos demais quadrantes, como vemos na Figura 2, ficam as Entidades Públicas Não-Estatais, as Empresas Privatizadas, e as Empresas Terceirizadas. Estado "Enquanto Pessoal" porque é preciso ter claro que o Estado é maior do que o seu pessoal, na medida em que temos um Estado Social e não um Estado Liberal, como o foi o do século dezenove. Para medirmos o tamanho do Estado em relação ao país ou Estado-Nação do qual faz parte, a melhor forma não é saber qual é a proporção de funcionários em relação ao total de mão de obra ativa, mas qual é a participação da despesa do Estado em relação ao Produto Interno Bruto. No Estado Social a segunda taxa (Despesa/PIB) deverá ser maior do que a primeira (Servidores Estatuários/Mão-de-Obra Ativo), mesmo que o salário médio dos servidores públicos seja maior do que a média nacional de salários. O Estado Social-Burocrático do século vinte, como o Social-Liberal, do século vinte-e-um continuará a ser um forte promotor ou subsidiado das atividades sociais e científicas, com a diferença que sua execução no Estado que está surgindo caberá principalmente a entidades públicas não-estatais. Se quiséssemos representar este fato graficamente, o Estado Social (Estado enquanto Despesa) ocuparia uma grande parte da coluna dos serviços sociais e científicos, na medida que estes são financiados a fundo perdidos com recursos do Estado provenientes de impostos.
Fala-se de Estado Máximo que é definido por Estado Federativo ou Republicano onde os Estados são unidos por uma federação, formam uma unidade econômica de controle externo. Estado pleno, absoluto.
Quanto ao Estado Mínimo, ver-se um Estado reduzido pelas deficiências econômicas, e levando-se em conta não a sua extensão territorial , mas nas individualidades domésticas internas economicamente. Séc. 18 (Esefer Eserfacer)
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º CR/88 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; “o complexo dos poderes que formam uma nação politicamente organizada”.
II - a cidadania; “a minoria é protegida pelo poder judiciário”
III - a dignidade da pessoa humana; “respeitando-as assegurando-lhes aquilo que é principal para a sua subsistência, como saúde, educação e moradia”.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político. “temos liberdade de ideologia, nós adotamos o pluralismo”.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2 CR/88º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (*tríplice).
*Eles são uno, porém autônomo entre si.
Art. 3º CR/88 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; qualquer estrutura para sua existência precisa de estrutura.
II - garantir o desenvolvimento nacional; exige recursos.
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; é a sociedade pelo afastamento da pobreza.
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nosso Estado está envolvido com o bem de toda a sociedade. Daí que podemos ver o Estado onde o recurso será para atender a necessidade de todos. O Estado é voltado para a garantia da própria sociedade, necessidade pública.
“Objetivos, o estado estabeleceu regras...o Estado tem que buscar atender a necessidade do povo”.
*O Estado para se desenvolver tem atender recursos naturais e atender despesas arrecadando recursos para os dispêndios exigidos para a sua existência e seu funcionamento. Receita e despesas envolvem finanças, ao investidor. O Estado tem que estar envolvido em fins essenciais, como o Poder Judiciário, Legislativo e a máquina administrativa. Garante a ordem interna exerce o Poder de polícia, criação das Leis, a distribuição da justiça, etc.
A noção de sociabilidade tem relevância quanto à existência.
Distinção de Lei nacional e Lei federal:
*A Lei nacional submete todo território nacional e a federal está direcionada aos entes públicos da união.
Externamente a união representa na sua totalidade como soberano. Sua unidade precípua é garantir o bem público.
Leis nacionais: são aqueles que tem alcance em todo território nacional.
Leis federais: são aquelas que incidem apenas para os entes públicos da união.
Finanças públicas = conjunto de transações e investimento com dinheiro do Estado.
Direito fiscal = conjunto de normas e princípios que regulam a arrecadação de tributos, obrigação dos tributários, constituição, atribuição e funcionamento dos órgãos fiscalizadores.
Federação= união política entre estados ou províncias que gozam de relativa autonomia e que associam sob um governo central.
República= organização política de um Estado com vista a servir a coisa pública, ao interesse comum.
Estado de direito = Estado regulado por um poder visando uma pluralidade de órgãos dotados de competência distinta explicitamente determinada.
Leitura sobre atividade financeira do Estado. Uma sinopse (*resumo).
Visto o artigo 1, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei 9613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Vamos identificar como práticas ilícitas, crimes de lavagem de dinheiro, Lei 9613/98.
Sinopse de Luiz Carlos de Lima. Em, 17 de março de 2007
Atividade Financeira do Estado
A AFE sofre influência de disciplinas de caráter científico, isto é, regidas por Leis extraídas da observação dos fenômenos e que afirmam em determinadas condições, da prática de certos atos, que decorrerão certas conseqüências.
Disciplinas influenciadoras
A primeira é a Economia Financeira:
Estuda os elementos econômicos disponíveis ao Estado e os recursos à disposição, obtidos da exploração do seu próprio patrimônio ou do patrimônio de terceiros, a fim de resolver problemas econômicos.
Política financeira – é a disciplina que escolhe dentre os elementos e recursos elencados (*escolhidos) pela economia financeira, aqueles que devem ser indicados na prática em cada caso particular.
Técnica financeira
É esta parte da ciência da administração que estuda a atividade do estado sob o ponto de vista das conclusões observadas a partir da política financeira para cada caso particular.
Obs.:
Estas ciências das finanças apenas orientam a atuação da administração, necessitando o governo de normas jurídicas que tornem as suas decisões exigíveis perante a população.
Atualmente a matéria é regulada não só pela Constituição mas também pela Lei n. 4320 de 17 de março 19964.

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