LEI 4.320 DA CONTABILIDADE PÚBLICA, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaborarão e controles dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Artigo 5º, inciso XV, letra b, da constituição Federal
Neste mundo de tecnologia, da rápida informação, todos podemos mais, o Estado pode mais, a ciência nos mostra que podemos muito, todavia, diante de tantas perguntas: para que podemos mais? Porque o Estado pode mais tributar? Etc.
Para responder esta pergunta precisamos superar modelo imposto pela racionalidade científica.
Pensar é refletir numa sociedade pluralista, desigual, injusta e que se constitui a partir de um confronto.
O Estado é criado de acordo com a vontade da sociedade na forma da Constituição Federal como um estado financeiro.
O Estado é provedor do bem comum. Art. 3 da CR/88.
Art. 3º CR/88 - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Hic art. 4º, VIII.
A CR/88 entende que os objetivos da República (necessidades-fins).
O Estado deverá integrar a sociedade da erradicação da pobreza, etc.
Para atingir os seus objetivos fins, o Estado brasileiro precisa de meios, os meios financeiros.
A atividade financeira do Estado – é um conjunto de ações do Estado direcionada da obtenção de receitas e a realização dos gastos para obtenção das necessidades públicas.
Necessidade pública é aquela de interesse geral, prevista na Constituição e satisfeita pelo processo de serviço público realizado diretamente ou indiretamente, vide art. 175, CR/88.
Art. 175 CR/88. Incumbe (*é dever) ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (*estamos de forma de atendimento: pode haver delegação) , sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A Atividade financeira inclui tributação (*taxação) que é a tributação do Estado. Ele provém de outras normas que é o direito financeiro.
Atividade financeira é um instrumento do Estado para atingir um fim, permite ao Estado cumprir sua meta e custear sua própria existência.
Característica da atividade financeira: envolvem sempre uma pessoa jurídica de direito público, e estar envolvida nas três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal.
Tem sempre como sujeito ativo, a União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Sociedade Economia Mista, empresa pública, Economia Mista, elas em alguns municípios muito pouca autonomia, são dependentes da economia pública, terá um controle direto da administração pública.
Atividade conteúdo econômico
A atividade tem um conteúdo econômico na medida em que lida com um objetivo econômico. Nem toda atividade econômica financeira, por quanto estado, ao da CF, fixando preços, reprimindo abusos, está exercendo atos de direito econômico.
A instrumentalidade da atividade financeira
Esses fins não se cumprem sem que tenham suporte financeiro e econômico, para tanto.
Objeto da atividade financeira = obtenção de receitas, estabilizar a moeda financeira para isso a criação de um banco central e a realização dos gastos para obtenção das necessidades públicas que são aquelas de necessidades gerais previsto na Constituição.
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Atividade financeira do Estado
Conceito:
Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF - D-002.799-1998
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Atividade financeira do Estado:
Conceito – o Estado visando à satisfação do bem comum, exerce uma atividade financeira.
*Antes, há que se ter à noção de necessidades públicas.
Necessidade pública – tudo aquilo que incumbe (*encarrega) ao Estado prestar, em decorrência de uma decisão política, inserida a norma jurídica.
Em síntese, é tarefa do Estado a realização do bem comum que concretiza por atendimento das necessidades públicas como por exemplo: segurança, saúde, educação, previdência, justiça, defesa nacional, emprego, diplomacia, alimentação, habitação, transporte, lazer, etc. Vide Constituição da República de 1988, arts. 3°, 21, 23, 25 e 30.
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º CR/88 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Hic art. 4º, VIII.
Art. 21 CR/88 . Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 8, de 15.8.1995)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
...art. 21 CR/88
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 8, de 15.8.1995)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
STF súmula n. 647.
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 23 CR/88. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 25 CR/88. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 5, de 15.8.1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30 CR/88. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
STF súmula n. 645.
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Para reabilitação dessas tarefas, o Estado precisa:
• Obter recursos – receitas públicas
• Criar o crédito público –
• Gerir e planejar a aplicação de recursos – orçamento público – despender recursos – despesa pública.
A simples existência do Estado requer um elevadíssimo custo.
Atividade financeira do Estado
Atendimento das necessidades públicas:
a. OBTER – receita pública
b. CIAR – crédito público
c. PLANEJAR E GERIR – orçamento
d. DESPÊNDIO – despesa pública
Característica da Atividade Financeira do Estado
Similar à atividade financeira do indivíduo, com uma diferença: a atividade financeira do Estado, é um... obrigatória porque pode substituir sem o atendimento das necessidades públicas.
A Atividade Financeira do Estado, está relacionada ao papel do Estado no atendimento das necessidades humanas.
Pensamento liberal – Estado moderno garantido apenas as necessidades como justiça e segurança (influencia do pensamento do economista clássicos, destacando-se as idéias).
Pensamento socialista – Estado Máximo, garantindo todas as necessidades coletivas, o Estado participando ativamente, inclusive da atividade econômica (influência do pensamento de Karl Marx).
Pensamento social-democrática – Estado participando ativamente do processo produtivo, em fases de crescimento ou de diminuição econômica visando, sobretudo, a fomentar emprego e a renda nacional.
A finalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal – é de natureza de um Estado com equilíbrio orçamentário ou seja, “gastar no máximo” a que se arrecada. É preciso gastos e receitas para que se possa efetuar esse processo de equilíbrio – despesas receitas. Para isso, exige-se daqueles que estão encarregados da gestão pública dos níveis Federal, Estadual, e Municipal, sob pena de responsabilizar , ações planejadas, restritas, transparentes, visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas no âmbito de cada ente federado.
LEI 4.320 DA CONTABILIDADE PÚBLICA, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Disposição Preliminar
Artigo 1º da Lei 4320 - Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaborarão e controles dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Artigo
5º, inciso XV, letra b, da constituição Federal
Observe que não é toda a administração indireta que está obrigada a cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apenas as empresas estatais dependentes – sociedade de economia mista e empresas públicas empresas controladas.
Empresas estatais dependentes é aquela controlada pelo ente da federação que deste ente controlador recebe recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou custeio de capital, excluídos, no caso de transferências de capital, aqueles provendo de aumento de capital (de participação acionária).
Devem os gestores públicos, procurar garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, sobretudo, através:
• Do aumento da arrecadação de receitas públicas, na medida em que se obriga o ente federativo a instituírem e arrecadarem todos os tributos da sua competência, e da restrição da possibilidade concessão e renúncias de receitas.
• Do controle efetivo do gasto público com fixação de limites prudenciais máximos, sobretudo para gastos de pessoal, seguridade social e para as despesas obrigatórias de caráter continuada.
• Do controle efetivo do endividamento público, inclusive dos restos e da antecipação de receitas orçamentárias, com a fixação de limites de endividamentos desses limites e sorte de manter a dívida em níveis prudentes.
• Das metas fiscais (definidas) antes três exercícios financeiros.
• Da obrigação de divulgar, inclusive por meio da internet os principais atos relacionados com a gestão dos recursos públicos, a exame das leis orçamentárias, das prestações de contas e das decisões dos tribunais de contas.
É preciso ficar atento ao alcance da Lei de Responsabilidade Fiscal nos termos do art. 1°, parágrafos 2° e 3° gestão obrigada a observar as regras .
• União
• Estados e Distritos Federal e
• Municípios
Obs.: Existem no âmbito do STF (Supremo Tribunal Federal) várias ações diretas de inconstitucionalidade - a que atacam especialmente, o caráter antifederativo da LRF, questionam quanto afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes e da autonomia.
Argumento Principal – ao legislar sobre aspectos que diziam respeito exclusivamente, alçado interna dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (questões específicas e não normas gerais) ex.: fixação de limites de gastos com pessoal para órgãos do poderes que compõem estes entes – a caso conferindo os princípios da separação e autonomia dos poderes e, por indireta, o princípio federativo que tem na autonomia dos entes, o seu principal sustentáculo.
Lei de Responsabilidade Fiscal – coloca a despesa pública – crédito público como variável (...).
Os dez mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
1. Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa (...) art. 5°, p 4°.
2. Não farás investimento que não conste do plano plurianual, art. 5°, p 5°.
3. Não criarás nem aumentarás despesas sem que haja recursos para o custeio art. 17, p 1°.
4. Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência.
5. Não aumentarás a despesa (...) nos últimos seis meses do teu mandato art. 21, II, PÚ.
6. Não aumentará a despesa coma seguridade social sem que a sua fonte custeio esteja assegurada, art. 24.
7. Não utilizarás recursos recebidos (...).
8. Não assumirás obrigação para com os teus fornecedores, para pagamento a posteriori, de bens e serviços, art. 37, IV.
9. Não realizarás operação de “ARO” – Antecipação de Receita Orçamentária – que tenhas liquidado a anterior, art. 38, IV “a”.
10. Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para financiamento de despesas correntes, art. 44.
Site – www.federativo.endes.gov
Teoria de gasto público
O estudo do gasto público é crucial para o estudo do direito financeiro. Falar em gasto público é pensar em despesa pública.
Despesa pública
É a soma dos gastos realizados entre Estado para execução de obras e contra prestação de serviços públicos.
A decisão de gastar é meramente política.
O administrador elabora um plano de ação, descreve-o nas leis orçamentárias, e aponta os meios disponíveis para o seu entendimento e efetua o gasto.
A decisão política já vem inserta nesse plano orçamentário (*nessa despesa). O plano de gasto é fruto de convicção políticas, religiosa, social e ideológica.
O plano de gastos é fruto de convicções políticas, religiosas, sociais e ideológicas do grupo que está no poder.
Estabelecida esse programa elaborado pela Assembléia Legislativa (aprovação da Lei orçamentária ou de créditos especiais e complementares), opera-se as despesas do gastos pelas formas estabelecidas em lei.
Precisamos de transparência dos gastos públicos e na gestão da coisa pública. Precisamos de eficiência e econômica na forma de gerir o Estado Brasileiro para enfim, em meio a tantas escolhas, trágicas, fazermos a mais adequando a mais justas para o desenvolvimento de nossa sociedade de miseráveis.
Despesa pública: o estudo da despesa pública, de seu giro, costuma anteceder ao da receita pública, na medida em que a fixação da despesa precede a estatuição da receita.
O Estado estabelece quais são as despesas necessárias à realização dos seus desideratos institucionais e a partir desse marco é que procura os meios – receitas – para o atendimento daqueles objetivos. Esse procedimento ó é possível face do poder de império que permite o Estado exigir coativamente de seus (...)
Despesa pública é todo o dispêndio previsto no orçamento. A despesa pública que tenha interesse social, pública e não as despesas de gastos de políticos, por exemplo.
Alguns doutrinadores : a despesa pública pode-se dar em dinheiro pelo Estado, e não em serviço. Outros não.
O Plano Orçamentário só se tornará Lei depois de aprovação orçamentária.
Entendemos como despesa pública – todo dispêndio previsto no orçamento.
A despesa pública não pode ter finalidade estranha a aquele que ele mesmo está predestinado como ao de interesse público. Muitos estudiosos admitem essa destinação tanto como em dinheiro como em serviços.
Segundo o Magistério de Baleeiro – toda despesa pressupõe como elemento essencial, emprego e dinheiro para objetivos públicos. Se o objetivo público é alcançarem essa aplicação de dinheiro, não há despesa pública, mas outro processo financeiro e administrativo.
A partir do séc. XIX o Estado foi se tornando cada vez mais interventivo, o que deu novos (...) à despesa pública, ensejando, então, o incomensurável crescimento.
A despesa pública deixou de representar apenas uma preocupação relacionada com o pagamento dos serviços essenciais do Estado, passando a significar um instrumento de ação política e econômica a ser utilizado com efeitos ordinatórios na busca da concessão do bem comum.
A decisão no sentido de quanto gasta, quando gastar, onde gastar, como gastar, logo que requer concordância da sociedade.
Pelo exposto se depreende que a realização da despesa pública se condiciona a sua inclusão na lei orçamentária cabendo assinalar que sua gestão é compelida ao executivo.
Assim, a legislação estabelecedora de normas gerais de direito financeiro (...) às pessoas constitucionais, na Lei n° 4320/64 dispõe sobre a matéria categorizando as pessoas em dois grandes grupos:
1. Despesa corrente – são verdadeiras despesas operacionais, por isso, economicamente produtivas.
a. despesas de custeio:
• pessoal civil;
• pessoal militar;
• material de consumo;
• serviços de terceiros;
• encargos diversos.
b. transferências correntes:
• subvenções sociais;
• subvenções econômicas;
• inativos;
• pensionistas;
• salário – família e abono familiar
• juros da dívida pública
• contribuições da previdência social – diversas transferências correntes.
2. Despesa de capital – art. 12 da lei 4320/64
• Investimentos:
a. obras públicas
b. serviço em regime de programação especial
c. equipamentos e instalações
d. materiais permanentes, etc.
A lei 4320/64 traz normas gerais.
Ela é uma Lei nacional pois direcional a garantia de todos dentro do território do Brasil.
Inversões financeiras
• Aquisição de imóveis.
• Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras.
• Aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento.
• Constituição de fundos rotativos
• Concessão de empréstimos
• Diversas inversões financeiras
Transferência de capital
• Amortização da dívida pública
• Auxílios para obras públicas
• Auxílio para equipamentos e industrias
• Auxílios para inversões financeiras e outras contribuições.
Dotação orçamentária e créditos adicionais
A realização da despesa pública pressupõe a existência de dotação orçamentária (*crédito orçamentário) e dos recursos pertinentes.
A dotação orçamentária é o (...) dos recursos são o seu conteúdo. A dotação orçamentária prevê a existência de recursos financeiros, todavia, pode ser que não venham a concretizar-se na realidade.
Dotação orçamentária = crédito orçamentário.
Crédito orçamentário é a doação no orçamento para atender às diversas despesas do Estado.
Em havendo despesas não computadas insuficientemente computadas nas dotações orçamentárias, art. 40, Lei n° 4320/64, que elas se implementem, é necessário haver prévia autorização legislativa abertura dos chamados, créditos adicionais, observando-se sempre a vedação exposta no art. 167, II da CRF/88.
Créditos suplementares
Destina-se ao reforço das dotações orçamentárias – são autorizadas pelo Legislativo aberto por ato do Executivo com a (...) dos recursos correspondentes, art. 16, CR/88.
O próprio orçamento pode autorizar, vide art. 165, p 8° CR/88.
Crédito especial – destina-se a despesas para quais não haja dotação orçamentária específica. Destinguen-se de créditos suplementares porque estes reforçam a dotação existente, enquanto os créditos especiais autorizam despesas não computadas no orçamento.
Crédito extraordinário – destina-se às despesas urgentes e imprevistas, como aquelas decorrentes de guerra, comoção internas, calamidade pública. Ao contrário dos suplementares e especiais, podem, tendo em vista o seu (...) ser aberto pelo executivo através de MP (*Medida Provisória) art. 167, p 2° e 3° CR/88.
Realização de despesa pública
Etapas: autorização, licitação, adjudicação, empenho, liquidação e pagamento.
• Autorização – ato pelo qual, o agente público autoriza a abertura do processo administrativo autoriza a abertura do processo.
• Licitação – procedimento administrativo mediante o qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse (Lei de licitações – n° 8.666/93).
• Adjudicação – é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação mediante os termos do edital, e contrato a ser firmado.
• Empenho da despesa – é o ato pelo qual se reserva (reserva dos recursos), do total da dotação orçamentária, a quantia necessária ao pagamento. Permite a administração realizar posteriormente o pagamento e garante ao credor.
• Liquidação – da despesa é o estágio seguinte. A administração verifica o direito aderido pelo credor, tendo a base os documentos comprobatórios dos respectivos títulos. Examina se houve entrega dos bens adquiridos ou a realização da obra, confere sua adequação aos termos da licitação prévia. Calcula a importância a pagar, e identifica o credor. Art. 63 e parágrafos da Lei 4.320/64. O vencedor não tem direito adquirido pelo pagamento, só após o pagamento, o empenho.
• Pagamento – é o momento final da realização da despesa pública. Art. 64 e parágrafo de Lei 4320/64.
Do resto a pagar, ultimo ano do mandato
Considera-se resto a pagar as despesas empenhadas mas não paga até 31 de dezembro, distinguindo-se as processada das não processadas, art. 36 da Lei 4320/64.
Do Exercício Financeiro
Artigo 34 da Lei 4320 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 35 da Lei 4320 - Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Artigo 36 da Lei 4320 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não Processadas.
Parágrafo Único - Os empenhados que correm à conta de créditos com
vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados
como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (*LRF), não faz distinção, e deixa claro, que os referidos a pagar estão vinculados à disponibilidade de caixa, estando o titular do poder ou nos últimos quadrimestres de seu mandato, proibido de contrair obrigações que não são cumpridos integralmente dentro do exercício ou com parcelas para o exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade do caixa. (Art. 42, da Lei 4320).
Artigo 42 da Lei 4320 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Também é vedada a antecipação de receita - de receber no último ano do mandato do presidente, governador ou prefeito. Art. 31 p3° c/c p. 1°.
Precatório – em que se pede algo - a matéria vem disciplinar no art. 100 e parágrafos da CR/88 c/c art. 34 da Lei 4320.
Direito Financeiro
Neste mundo da tecnologia, de rápida informação, todos podemos muito, o Estado pode mais, a ciência nos mostra que podemos muito, todavia, diante de tanto poder humano é salutar fazer algumas perguntas:
Para que podemos mais?
Para que o estado pode mais?
Poder mais significa para o cidadão pagar menos tributo?
Reflexão – pensar o direito financeiro é tributar, hoje, e a ética que deve norteá-la ainda que forma tímida, refletir sobre o enfrentamento (*desafio) das questões que envolvem a sociedade pluralista, desigual, injusta que se constitui a partir de um confronto permanente (visões diferentes), a partir de novos desafios postos ao homem contemporâneo portanto, precisamos analisar.
Criado o Estado é preciso pensar na forma da Constituição Federal, como o Estado Financeiro. Seus objetivos – fins – necessidades, estão previstos no art. 3°, I e II CR/88.
A Constituição Federal do Brasil – entende que os objetivos da república (necessidades – fins) o bem jurídico – político tutelado, se dará através da implementação destes deveres, e divisão em determinadas situações, destas instituições entre os entes da federação.
Para atingir os seus objetivos o Estado brasileiro precisa de meio. Meios financeiros.
Atividade financeira – é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos e atendimento com as necessidades públicas .
Necessidade pública – pode ser definido como aquela de interesse geral prevista no orçamento da União.
A atividade financeira do Estado está regulada pelo direito financeiro. Essa atividade inclui a tributação que possui regras jurídicas que disciplina (direito tributário) que se destaca direito financeiro.
Direito financeiro – disciplina a atividade financeira do Estado, normatizando o gasto das receitas tributárias e não tributárias, mediante estudo do orçamento, do crédito público, da receita e da despesa pública. O fim da atividade financeira é ser instrumental (meio para o Estado atingir o interesse da sociedade de fato de a atividade emana).
Atividade financeira – característica:
1. presença constante de uma pessoa jurídica de direito público. A atividade financeira tem sempre como sujeito um ente público (União, Estados Membros, municípios, Distrito Federal, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público).
2. Atividade de conteúdo econômico – atividade financeira tem um objeto econômico na medida em que lida com recursos (dinheiro) que tem essa natureza, no entanto, nem toda atividade econômica financeira, porquanto o Estado, ao intervir no domínio econômico (art. 173 da CR/88), fixando preços, reprimindo abusos econômicos, está exercendo atos de direito econômico e não de direito financeiro.
3. Direito financeiro – estuda a capitalização de recursos, guarda e dispêndio de recursos públicos.
4. A instrumentalidade da atividade financeira – os fins do Estado são atingimento dos objetivos da república previsto no art. 3° da CR/88. Esses fins não cumprem sem que tenham suporte financeiro e econômico para tanto. A disciplina dos tributos, antes compreendida pelo direito financeiro, constitui um campo específico da ciência jurídica.
O direito financeiro, como sistema normatizador de toda atividade financeira do Estado, abarca, as limitações pecuniárias, exigidas pelo Estado abrangidas no conceito de tributo.
BACEN
Tudo sobre: história, estrutura etc.
Vai cair na prova uma questão de Tribunal de Contas da União e do BACEN.
Lei 4320.
Despesa Pública
• despesas correntes
• despesas de capital (ver art. 12 da Lei 4320)
Da Lei de Orçamento - Da Despesa
Artigo 12 da Lei 4.320 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões (*inverter) Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º - Classificam-se como despesa de Custeio as dotações para manutenção
de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a
obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para
despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; e
II. - Subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou
privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º - Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e
a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que
não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de Imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não
importe aumento do capital; e
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que
visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias
ou de seguros.
§ 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado
devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essa transferência auxílios ou contribuições,
segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial
anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Quando não ficar enquadrado ficará em diversos.
Crédito adicional pode ser estabelecido por MP do Poder Executivo.
Art. 62 da CR/88
Parágrafo 1°, a, b, c,
Art. 62 CR/88. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
STF súmula n. 651.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
Art. 167, CR/88 parágrafo 3°
- Podemos ter medida provisória somente para créditos extraordinários.
Art. 167 combinado com art. 62 da CR/88
Art. 167 CR/88. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Art. 38, § 1º da Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e senvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
Art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 111.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
Etapas:
Dotação orçamentária
Despesas necessárias.
A nossa lei 4320 prevê esse crédito orçamentário.
Dos Créditos Adicionais
Artigo 40 da Lei 4320- São créditos adicionais às autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Artigo 41 da Lei 4320- Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; e
III - extraordinários, os destinados a despesas urgente e imprevista, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Os créditos adicionais , especiais e suplementares. São autorizados pelo legislativo.
Art. 167 CR/88. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Art. 38, § 1º da Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e senvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
Art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 111.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
Art. 165 CR/88. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Artigo 43 da Lei 4320 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentarias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder executivo realizá-las.
§ 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas.
§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.
Ver art. 62, CR/88
Art. 62 CR/88. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
STF súmula n. 651.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001)
Sobre BACEN
Banco Central do Brasil ou BACEN é autarquia (entidade estatal autônoma, com patrimônio e receita próprios, criada por Lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública), federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda do Brasil. Assim como outros bancos centrais do mundo, o brasileiro é a autoridade monetária principal do país, tendo recebido esta competência de três instituições diferentes: Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), o Banco do Brasil e o Tesouro Nacional com promulgação da Lei n° 4.595.
História
Antes da criação do BACEN, era a SUMOC que fazia o papel de autoridade monetária junto ao Banco do Brasil e pelo Tesouro Nacional.
A SUMOC – Superintendência da Moeda e do Crédito, foi criado em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário e preparar a organização de um Banco Central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto (*operação pela qual um Banco negocia com outro) e da assistência financeira.
A Constituição de 1988 estabeleceu dispositivo importante para a atuação do Banco Central, dentre as quais a exclusividade da competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal.
A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboração de Lei complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei n° 4.595/64 e redefinir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil.
Um Banco Central é uma instituição financeira independente ou ligada ao Estado cuja função é gerir a política econômica, ou seja, garantir a estabilidade e o poder de compra da moeda de cada país e do Sistema Financeiro como todo.
Papéis de um banco central
• Banqueiro do governo – é ele quem guarda as reservas internacionais em ouro ou moeda estrangeira do governo.
• Autoridade emissora de moeda – é o banco central retira ou insere moeda no mercado, regula as taxas de juros e regula a quantidade de moeda estrangeira no país.
• Bancos dos Bancos, ou prestamista de última instância – o banco central provê empréstimo exclusivos aos membros do Sistema Financeiro a fim de regular a liquidez ou mesmo evitar falências. Ela também mantém os depósitos compulsórios dos bancos comerciais.
• Também mantém o papel de supervisor do Sistema Financeiro.
• O primeiro banco central de que se tem notícia foi o Banco da Inglaterra, que surgiu em 1964 como sociedade anônima privada.
AUTO MEDICAÇÃO PODE LEVAR A ÓBITO
De acordo com o Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (Sinitox), só em 2003, os medicamentos foram responsáveis por 28,2% dos casos de intoxicação registrados no país. Os analgésicos, antitérmicos e antiinflamatórios são os mais usados pela população sem o atendimento às recomendações médicas. Por isso, são também os que causam mais intoxicação. "Quando o paciente recebe atendimento médico ou assistência farmacêutica (orientações do profissional farmacêutico), ele é informado sobre os riscos que o uso irracional (inadequado) de medicamentos pode causar", explica Dirceu Raposo. Consumir medicamentos de forma inadequada ou usá-lo de forma irracional também pode causar dependência, reações alérgicas e até a morte.
FAVELIZAÇÃO
Favelização é o processo de grande decadência de área habitada. No Brasil, verificam-se alterações nos rumos das políticas públicas habitacionais, em especial associadas ao processo de favelização, disseminando-se de modo residual e acelerado, envolvendo conjuntos habitacionais, suprimindo espaços livres, comprometendo ambientes frágeis e homogeneizando a paisagem periférica. Tais políticas contribuíram para a exacerbação das condições de desigualdade sócio-espacial no espaço intra-urbano de metrópoles, cidades médias e pequenas. A partir da década de 1990, se incentiva a municipalização das políticas habitacionais, porém, devido a diversidade inerente às favelas, assim como a sua fragmentação no intra-urbano, estas políticas adotam ações multi-orientadas atreladas à localização, à vulnerabilidade sócio-ambiental, dentre outros. Dentro de um quadro pouco promissor, algumas tendências são apontadas, tais como: predomínio das comunidades de áreas de risco como alvo maior das ações; a utilização de instrumentos urbanísticos de regularização fundiária; a expansão da cidade espontânea auto-construída; a ampliação do mercado imobiliário formal na produção habitacional.
DESIGUALDADE SOCIAL
Realidades do Brasil Urbano: políticas habitacionais descontínuas e favelização - Ao longo do século XX o Brasil vivencia um processo de urbanização dos mais intensos, havendo grandes mudanças na distribuição demográfica em seu território. Dispersa e heterogeneamente distribuída pelo espaço rural, sua população passa a confluir para as cidades, sendo esta movimentação diretamente associada às transformações na estrutura produtiva, à concentração de oportunidades de trabalho e serviços nas cidades, aos investimentos predominantemente urbanos, às inovações tecnológicas, entre outros. Resulta deste processo, um intenso crescimento da população urbana, em especial nos espaços metropolitanos no centro sul, havendo fluxos migratórios de regiões menos desenvolvidas para outras, tendo a industrialização papel fundamental enquanto atividade motriz. Tentativas em reverter este quadro foram realizadas, favorecendo a industrialização de outros espaços metropolitanos de regiões menos favorecidas e de espaços não metropolitanos, organizados a partir de cidades de porte médio na década de 1970. Só no terceiro quartel do século XX, quando a maioria da população brasileira passa a viver nas cidades, a necessidade de instrumentos de planejamento e gestão do território se faz presente, de modo a articular o crescimento urbano à provisão de infra-estruturas, à estruturação o sistema viário, ao direcionamento da expansão da cidade e em especial ao controle do uso do solo e da ocupação do território.Todavia, este verdadeiro surto de urbanização ocorre dentro de um cenário em que os processos de planejamento urbano e regional, em suas diferentes escalas, permaneciam estanques à nova realidade. Pautados na tecnocracia, os instrumentos de planejamento gerados neste período, não privilegiaram o combate às desigualdades, muito menos as questões mais prementes, centrando-se isto sim, em questões estruturais associadas a horizontes distantes que inviabilizaram sua implementação. (Villaça, 1998) Na ausência de uma política urbana que estabelecesse os procedimentos a serem seguidos na elaboração de processos de planejamento, bem como que regulasse a aplicação dos instrumentos de gestão do solo urbano, resulta de forma generalizada, um processo de urbanização recente marcado pela desordem, pela disparidade sócio-espacial, ficando as cidades, salvo algumas exceções, à mercê das ações de especuladores imobiliários, os quais muitas vezes atrelados ao Estado, otimizaram retornos de investimentos, promovendo a deterioração do ambiente urbano. Com isso, ampliam-se as desigualdades sócio-espaciais nas cidades, independente do porte que as mesmas possuam. Os problemas urbanos atrelados ao quadro de desenvolvimento desigual, ainda que surjam primeiramente nas metrópoles, passam a se difundir rapidamente nas cidades que organizam os espaços não metropolitanos, generalizando-os, trazendo à tona o paradoxo da urbanização sem cidade e dos fragmentos de cidade sem urbanização. Dentre as questões que se apresentam associadas ao caótico processo de urbanização brasileira, o problema habitacional se destaca não apenas pelas especificidades de suas formas e alternativas regionais, como também pelas similaridades das ações dos agentes produtores do espaço urbano ao longo do tempo. Diversos estudos tratam da problemática habitacional brasileira associada às transformações ocorridas na virada do século XIX e no inicio do XX[1]. O crescimento da urbanização nesta fase, quando o Estado ainda não se manifestava na provisão habitacional, acaba tendo a demanda social atendida por caminhos diversos: desde a produção de unidades residenciais em série para locação, à construção de cortiços nas áreas centrais, aos primeiros núcleos de ocupação irregular nas franjas periféricas. As ações governamentais, mostravam-se focalizadas na intervenção em áreas centrais, com caráter sanitarista e embelezador e na regulação, estabelecendo regras edilícias para as moradias coletivas e para a construção de casas de aluguel. Na década de 1930, no auge do Estado Novo, a urbanização acelerada leva a que o Estado tome medidas mais efetivas, habilitando os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs) das diferentes classes trabalhistas a criarem suas carteiras prediais, reduzindo taxas de juros, ampliando prazos de pagamento. Além disso, a decretação da lei do inquilinato, congelando os aluguéis entre os anos de 1942 e 1964, viria a esfriar o mercado da construção para locação, trazendo como efeito o crescimento das cidades através loteamentos periféricos sem infra-estrutura onde a auto-construção e o pequeno empreiteiro predominaram. Como aponta Bonduki(1998) [2], desde os anos 1930 até meados dos anos 1960, a produção da habitação social brasileira apresentou uma fase áurea em que a mesma não contava com padronizações, contando com fortes influências do movimento moderno, atendendo de forma diversificada às demandas organizadas a partir dos diferentes institutos de assistência e previdência. Na época a produção mostrava-se concentrada nas metrópoles do centro-sul, com ações diminutas nas demais regiões, onde ainda predominavam formas arcaicas de relações de trabalho associadas a atividades econômicas tradicionais. Pasternak (1997) destaca a criação da Fundação da Casa Popular (FCP) em 1946, como primeiro órgão de âmbito nacional, voltado exclusivamente para a provisão, mediante venda, de casas para a população de baixa renda. Inicialmente com recursos derivados de impostos associados à redistribuição de riqueza, a FCP não consegue se firmar, seja pela força dos Institutos, seja pela resistência ao pagamento de impostos, tendo como resultado uma produção diminuta e como efeito perverso, o repasse da busca pela solução habitacional ao trabalhador de baixa renda recém chegado do campo para a cidade. Todo este período coincide com a fase da história brasileira em que a industrialização passou a despontar como atividade econômica diretamente associada ao desenvolvimento. Grandes contingentes populacionais foram atraídos para os grandes centros urbanos, dinamizando o setor terciário, revertendo na provisão de infra-estruturas demandadas, gerando uma atmosfera de progresso, ainda que territorialmente concentrado. Para parcela considerável da população que não possuía vínculos com organizações trabalhistas, restou como opção, contribuir com a expansão das cidades, a partir da aquisição de lotes em assentamentos periféricos, fazendo-se difundir a lógica da propriedade privada em substituição à moradia de aluguel, através da auto-construção nas periferias urbanas. Vale ressaltar que esta alternativa remanesce simultânea às diversas transformações verificadas nas políticas habitacionais. A partir dos governos militares, iniciados em 1964, a questão da moradia passará a ser tratada de forma centralizada com a formação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para onde convergiriam os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e do Banco Nacional da Habitação (BNH), responsável pela formulação, gestão e execução da política nacional, contando com as Companhias de Habitação (COHABs) na execução de programas para as camadas de baixa renda. Outros segmentos vieram a ser atendidos por cooperativas e mesmo pelo mercado, com financiamento junto ao BNH. Alguns aspectos marcaram este período da história da política habitacional brasileira, dentre os quais: a situação de permanente re-estruturação institucional associada à instabilidade da política econômica posterior à fase do milagre brasileiro; a utilização dos recursos para financiamento de moradia para grupos sociais diferenciados pela faixa salarial; peri-urbanização de grandes conjuntos habitacionais induzindo o crescimento das cidades; utilização dos recursos para obras de abastecimento, saneamento e sistema viário; demora no reconhecimento oficial da favela como forma de moradia, adotando-se a remoção e o re-assentamento como única alternativa. Só em meados da década de 1970, foram criados programas sociais para implantação massiva de infra-estrutura urbana, avistando-se possíveis investimentos para os setores mais carentes e excluídos. Entretanto, em meados da década de 1980, como parte das medidas de um dos planos econômicos de controle da inflação, o BNH foi extinto, sendo suas atribuições incorporadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), definindo-se novas diretrizes para a condução dos programas. A política federal passou a ser conduzida de forma fragmentada, mediante a criação de programas alternativos marcados pela descontinuidade, pela mudança de endereço institucional alocada em diferentes ministérios. Além disso, várias das ações que vinham sendo implementadas, foram desaceleradas por conta de reduções orçamentárias, o que induziu a progressiva retirada dos governos estaduais deste setor com a extinção das COHABs, não mais condizentes com os princípios do neoliberalismo que passam a predominar nos governos estaduais. Tem-se assim o inicio de um processo denominado por Cardoso (2002) como a descentralização perversa, quando foi repassada às municipalidades a condução das políticas habitacionais. Desprovidas de um aparato institucional e de um marco legal que regulamentasse a realização de uma política municipal de habitação, orientadas por planos diretores que não retratavam a realidade dos conflitos que as mesmas tinham que enfrentar, carentes de recursos financeiros próprios e sem possibilidades de acesso às linhas de financiamento, resta aos municípios passar a enfrentar desafios no campo da habitação. Numa tentativa de periodização, com o sentido de visualizar as mudanças na forma como as políticas habitacionais de interesse social passaram a delinear as ações junto às áreas de favela, a forma e o conteúdo destas intervenções, bem como os atores que as protagonizam, são variáveis fundamentais. Para tanto, a mudança de olhar do poder público e da sociedade em relação ao favelado, como propõe Pasternak (1997), é nossa maior referência. Três grandes períodos podem ser apontados: um que antecede o reconhecimento da favela e de seu conteúdo social como parte da cidade, marcado pela remoção e pelo reassentamento distante; um intermediário, em que a favela como lócus da miséria torna-se alvo de intervenção parcial e fragmentada, sem que questões estruturais viessem a ser mencionadas; e por fim, a fase atual que avança na formulação de intervenções integradas, abrangendo regularização fundiária, desenvolvimento sócio-ambiental, fortalecimento comunitário e direito à cidade e à moradia. Favelas e remoção – re-assentamentos em conjuntos distantes - Presente na paisagem urbana brasileira sob diversas denominações, a favela se constitui numa das históricas formas de moradia precária, associada ao rápido processo de urbanização que marca o século XX nas diferentes regiões. Progressivamente, as cidades, onde a oferta de oportunidades e de serviços era o diferencial, passaram a alojar pequenos núcleos residenciais, ilegalmente ocupados, compostos por construções precárias e improvisadas, cujas localizações se vinculam à proximidade do trabalho e às facilidades de mobilidade. A medida que cresceram e se consolidaram, estes assentamentos, ditos subnormais, passaram a se constituir em verdadeiros incômodos urbanos: como barreira física, impedindo a expansão do sistema viário; como agentes da degradação ambiental, dada a falta de saneamento; como focos de insalubridade, devido às precárias condições de moradia; como antros de marginais, fazendo da favela o lócus da exclusão social. Longe de serem consideradas políticas públicas habitacionais de interesse social, as ações dos governos ante o processo de favelização foram marcadas pelo princípio da remoção seletiva, dando-se preferência para aquelas que ocupavam territórios privados, que viriam a ser alvo de futuros investimentos, assim como outras, marginais às vias arteriais estruturantes do crescimento das cidades. Por vezes, o discurso sanitarista e de combate ao risco ambiental foi utilizado, no sentido de promover remoções em larga escala. Nesta fase, as práticas de remoção associadas ao re-assentamento em conjuntos distantes, findavam por promover a periferização da favela, visto que a infra-estrutura nem sempre chegava e a propriedade do imóvel nem sempre se concretizava. Favelas e urbanização – assistencialismo e engenharia – aprendizado - O crescimento da favelização como advento na cidade leva à quebra de paradigmas, fazendo com que a favela passe a ser reconhecida como lugar da pobreza (Pasternak,1997). Observa-se que aos poucos, os programas de urbanização de favelas foram assumindo destaque nas intervenções urbanas promovidas pelo Estado, considerando-se a alternativa de permanência na área ocupada, reduzindo-se o custo das obras ao evitar a remoção e re-assentamento de todas as famílias em novas unidades habitacionais, e buscando garantir aos moradores das áreas urbanizadas o acesso à cidade. Diferente do passado recente, em que predominava a implantação de grandes conjuntos, inaugura-se uma fase em que áreas de ocupação irregular começam a ser urbanizadas, marcada pelos interesses políticos dos gestores responsáveis, dado que a favela ainda permanece com o estigma da contravenção e da marginalidade, em função da apropriação do solo de forma irregular. Além disso, em sua maioria, as favelas mais antigas e melhor localizadas, com maior resistência às pressões dos setores imobiliários, tornam-se alvo destas ações. Entretanto, estas características coincidem com a maior intensidade da ocupação do solo, a maior densidade, a presença de famílias conviventes num mesmo lote e a auto-verticalização, trazendo maior grau de dificuldade para a execução de projetos. Esta fase intermediária é marcada pela forma pontual e pela presença de projetos piloto. Todavia, as intervenções vão se acumulando, fazendo da urbanização de favelas, um programa especial associado às questões ambientais urbanas, garantindo a possibilidade de experimentação, em paralelo às tentativas de permanecer com programas de provisão habitacional para grupos organizados. Entendida como objeto de intervenção de práticas assistencialistas, as instituições públicas que lidavam com as áreas de favela tinham no técnico de serviço social a maioria de seu corpo funcional, responsáveis pela mobilização dos moradores e mediação de conflitos, restando aos técnicos de engenharia e da arquitetura a elaboração de projetos e execução de obras de melhorias. Com isso, esta fase intermediária ficou marcada pela contraposição entre as ações de caráter físico e as de cunho social, cujos técnicos responsáveis ainda remanesciam com a lógica da atuação dissociada entre o trabalho físico e o social, em detrimento da necessária complementaridade. Sem entendimento entre os responsáveis técnicos, a inserção dos moradores ficava inviabilizada, sobrando espaço para práticas de coronelismo urbano que até hoje perduram. Da mesma forma, a reação tecnocrática das concessionárias de serviços urbanos aos padrões urbanísticos da favela, recusando-se a intervir em áreas com padrões inferiores àqueles presentes na cidade formal. Sem dispor de elementos jurídicos, poucos avanços foram obtidos no que se refere à regularização fundiária. Entretanto, as primeiras intervenções passaram a despertar a formulação de instrumentos que garantissem a permanência das famílias nas áreas ocupadas, vindo a contribuir com a discussão interdisciplinar a respeito da temática aproximando-se dos movimentos de moradia, vindo a se constituir em mobilização nacional em defesa da reforma urbana. Favelas e intervenção integrada - regularização, cidadania e cidade - O derradeiro período tem início, em meio a um cenário econômico nacional dos mais problemáticos. A caótica expansão das cidades, carentes de infra-estrutura e ambientalmente degradadas, a insuficiente produção habitacional de interesse social, num ambiente de incertezas e de desaceleração do crescimento econômico, decorre na geração de um crescente déficit habitacional assim como num progressivo aumento do percentual de famílias morando em condições precárias. Com isso, a favelização passa à condição de dinâmica característica da produção do espaço intra-urbano, deixando de ser invisível na paisagem urbana brasileira. Disto decorre a criação de programas de urbanização no âmbito nacional, ensaiados desde os últimos anos do BNH, desfazendo-se uma série de mitos a respeito do morador da favela, como nos mostra Pasternak (1997), ao realizar uma retrospectiva sobre a política habitacional brasileira. Neste sentido, alguns municípios metropolitanos tomarão a frente, buscando criar programas multi-orientados, adequados às diferentes dimensões em que se classificam as áreas de favelas: ambiental, da localização, situação fundiária, demográfica, dentre outras. Aos poucos as tentativas bem sucedidas e inovadoras, assumem o papel de “best-practice” vindo a se disseminar para outras municipalidades numa troca de saberes e experiências das mais salutares, inclusive ao nível internacional. Sem desmerecer experiências anteriores de menor impacto, vale destacar a experiência da Prefeitura Municipal de São Paulo, entre os anos de 1989 e 1992, quando a questão da moradia tornou-se prioridade, contribuindo de modo irreversível para a formulação de políticas públicas e para o arrefecimento do debate em torno das áreas de ocupação e do acesso á terra urbana. Apesar das restrições financeiras da época resultantes da política econômica federal, a disponibilidade orçamentária do município de São Paulo garantiu a possibilidade de avançar na criação e execução de programas integrados, reunindo a provisão habitacional à urbanização de favelas, viabilizando o mutirão e as práticas de auto-gestão, abrindo espaços ás práticas participativas e trazendo à tona questões ainda não respondidas. Com isso, novos programas são criados em todo o Brasil, quase sempre repercutindo positivamente dada a representatividade do contingente favelado no conjunto da população urbana brasileira, como mostram alguns quadros a seguir, referentes ao déficit habitacional e aos assentamentos precários. Na esfera estadual, alguns programas também são criados, mas apenas as ações do Estado de São Paulo conseguem vingar, em função de dotação orçamentária legalmente vinculada, ainda que orientados para a construção de unidades habitacionais em padrões tipológicos arquitetônicos multi-familiares de baixa altura e alta densidade.Favela Bairro no Rio de Janeiro, Programa de Urbanização de Favelas de Belo Horizonte, Guarapiranga em São Paulo são algumas iniciativas de grande porte realizadas nas grandes metrópoles, posteriores ao processo desenvolvido em São Paulo através da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) e da Superintendência de Habitação Popular de São Paulo (HABI), além de muitos outros programas de menor porte. Ressalta-se aqui que alguns desses programas, dado o seu porte, buscaram recursos externos junto aos organismos internacionais como o Banco Mundial, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), avistando-se nova fase na política habitacional onde a urbanização de favelas se torna foco principal. Mesmo as gestões seguinte da Prefeitura de São Paulo (1993-1996 e 1997-2000), apesar de sua orientação política contrária, toma a decisão de prosseguir na realização de ações, dada a disponibilidade de recursos e a impossibilidade de reverter a situação. Optando por uma política uni-orientada e pautado numa estratégia que selecionava as favelas mais visíveis situadas nas principais vias municipais, o Projeto Cingapura privilegiou a verticalização e a empreiteira. Reduziu-se o tempo, aumentaram-se os custos, retirou-se o projeto social e subdividiu-se a área da intervenção, fragmentando-se as comunidades, favorecendo aqueles que estavam frontais às avenidas, criando um cenário de investimentos no setor habitacional de acordo com a velocidade da metrópole.No caso de São Paulo, o retrocesso foi visto de modo mais explícito nas ações voltadas para a urbanização de fundos de vale e para a expansão do sistema viário, quando retomou-se a remoção das áreas de ocupação localizadas nas frentes de expansão do mercado imobiliário, a partir de parcerias público-privadas. O caso do Complexo do Córrego das Águas Espraiadas no setor sudoeste de São Paulo investigado pela pesquisadora Mariana Fix em meados dos anos 1990, é exemplar.Os aspectos até aqui apresentados buscam encaminhar a discussão no sentido de apontar elementos que justifiquem a inserção privilegiada da urbanização de favelas no conteúdo programático das políticas públicos de desenvolvimento urbano e habitacional. Diversos seriam os motivos que levaram às novas tentativas de recriar uma política nacional de habitação ampla o suficiente para atender ás diferentes demandas, como a estabilidade econômica obtida desde meados dos anos 1990, a oferta de recursos das agências mundiais de financiamento, o setor privado da construção civil, sem contar nas ações dos movimentos sociais, melhores organizados e apoiados em novos instrumentos legais paulatinamente desenvolvidos. Mesmo a visão tecnocrática do governo federal colaborou a partir da contratação de estudos sobre o déficit habitacional, assim como trabalhos técnicos que simulam e comprovam a possibilidade de investimentos no setor habitacional de interesse social e para faixas econômicas imediatamente superiores. Dentre as oportunidades criadas, o Programa Habitar Brasil - BID, (HBB) numa parceria da Caixa Econômica Federal (CEF) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) merece ser destacado. Neste cenário de municipalização das políticas e descentralização das ações, o diagnóstico institucional das prefeituras induziu a criação de programas que garantissem os meios para que as mesmas pudessem assumir tais responsabilidades. Diante da necessidade de recursos para a realização de projetos e obras, fazia-se necessário a formulação de políticas e planos de intervenção, condizentes com os problemas diagnosticados. Ou seja, o processo de planejamento que oportunizaria a formação de quadro institucional para as municipalidades, tornar-se-ia pré-requisito para a vinda de recursos e permitiria a definição de investimentos próprios do município no setor, em especial para aqueles municípios que se encontravam desestruturados. Subdividido em duas partes: desenvolvimento institucional e urbanização de assentamentos subnormais, vários municípios foram contemplados com recursos do Programa HBB, garantindo a elaboração de instrumentos técnicos e normativos, assim como a aquisição de equipamentos e a contratação de recursos humanos, fortalecendo os municípios para atuarem na linha de frente da urbanização de favelas. Presentes na paisagem urbana brasileira, a favela ganha novos contornos, permitindo novas classificações, diferenciando-se umas das outras e desfazendo-se preconceitos que homogeneizavam seus moradores. Os novos diagnósticos associados às especificidades locais contribuem para enriquecer a compreensão do problema e diversificar a visão que se possa ter do mesmo. A aprovação do Estatuto das Cidades, em 2001, e a criação do Ministério das Cidades, em 2003 trazem novos elementos para o debate. Instrumentos de regularização fundiária, mecanismos de combate à especulação imobiliária, procedimentos participativos no planejamento e na gestão da cidade legalmente constituídos passam a ser difundidos. Simultaneamente as cidades são presenteadas com um ministério específico, responsável pela formulação de uma política nacional de desenvolvimento urbano, o qual teve a compreensão de que as necessidades de desenvolvimento institucional eram pertinentes não apenas às diferentes esferas de governo, como aos demais setores envolvidos. Campanhas de âmbito nacional são formuladas e postas em prática, trazendo novos atores para a discussão, inserindo novos palcos na cena urbana brasileira e principalmente formando um novo público. Conferências municipais de desenvolvimento urbano, processos de elaboração de planos diretores participativos, programas de regularização fundiária, tudo isso é realizado, dando-se oportunidade para que o debate seja posto. Como afirma Arlete Moisés (2004), geógrafa ativista do planejamento urbano, explicitar que somos um país desigual, que nossas cidades são fragmentadas e socialmente injustas, foi o principal ganho trazido com o Estatuto da Cidade, o qual ao ditar as regras do debate, permitiu que a favela se tornasse um problema central nos debates urbanos. Investimentos produtivos concentrados nas cidades, induzindo a migração campo-cidade e o empobrecimento das cidades. Favelas decorrentes da pobreza urbana e da inacessibilidade à terra urbana. Depredação da natureza da cidade devido à expansão de áreas de risco. Vazios urbanos mantidos por especuladores imobiliários, velhos conhecidos. Re-investimentos públicos nas mesmas áreas beneficiando os mesmos grupos ancorados no poder Planejamento em crise, não por falta de planos, mas devido ao impedimento de processos que promovam leituras reais da cidade. Estas foram algumas repetições ouvidas pelos quatro cantos do país, acrescidas de aspectos regionais e locais. Não mais restrita às regiões metropolitanas, o surgimento de favelas se dissemina de modo fragmentado nos espaços intra-urbanos nos espaços não metropolitanos. Com isso, caracteriza-se a interiorização do crescimento da urbanização sem desenvolvimento, definindo novas escalas e formas das desigualdades sócio-espaciais brasileiras, ás quais se exacerbam em função das históricas disparidades regionais. Assim a urbanização, na forma como se processa, vem indicando novos rumos para o contexto brasileiro, os quais se delineiam há algumas décadas, porém ganhando novas roupagens. Milton Santos (1993), na sua obra intitulada A Urbanização Brasileira, trazia a tona questões como a dissolução da metrópole, paralelamente ao incremento maior nas franjas periféricas, se comparado aos setores mais centrais. Da mesma forma, reconhece a tendência ao crescimento de espaços não metropolitanos sob influência de cidades médias, o qual somado ao quadro de involução metropolitana, nos leva à percepção de que a urbanização passa a se disseminar, encorpando e diversificando a rede urbana, ainda que mantidas as disparidades regionais na ocupação do território. Precariedade das condições de moradia e déficit habitacional nas metrópoles brasileiras - As realidades das grandes aglomerações urbanas, em especial as metropolitanas, têm sido abordadas, no sentido de estabelecer classificações e hierarquias atreladas às tentativas de compreender a diversidade sócio-espacial e as dinâmicas urbanas contemporâneas. O cenário dos espaços não metropolitanos, todavia, permanece sob a ótica particularizada de cada lugar, porém nutrido por estudos pormenorizados, cujo grau de detalhamento nos faz compreender a necessidade e a importância da realização de estudos paralelos, no sentido de melhor compreender a lógica destes processos, nestas diferentes escalas, antes de realizar possíveis comparações. Merece aqui ser ressaltada a importância de estudos técnicos voltados para fornecer elementos necessários à formulação das políticas públicas, os quais vêm sendo contratados pelo Ministério das Cidades. Independente dos procedimentos metodológicos que buscam garantir resultados no tempo mínimo disponível, estas caracterizações, ainda que quantitativas, têm apontado para novas tipologias de cidades e regiões, tornando-as merecedoras do olhar acadêmico mais acurado. Pasternak (1997) chama atenção para as mudanças de variáveis coletadas ao longo dos tempos nos Censos Demográficos, quando se trata das condições de moradia da população brasileira. Com isso, muito se perdeu da riqueza dos dados censitários obtidos de forma seqüencial, os quais permitiriam a melhor compreensão das transformações no território brasileiro, a quantificação das demandas sociais e em especial, garantiriam maior eficiência na formulação das políticas públicas. Ainda que remontem aos dados censitários de 1991, cumpre destacar a importância dos trabalhos realizados pela Fundação João Pinheiro (FJP), voltados para a quantificação do déficit habitacional e das condições de inadequação domiciliar. Utilizando-se dados censitários demográficos, tanto para o universo, como para a amostra, esta pesquisa além de apontar a ordem de grandeza destes problemas nas diferentes realidades regionais e escalares, permite a compreensão da evolução do problema desde o final do século XX. Mudanças no quadro de variáveis que compõem o déficit habitacional, como a depreciação dos imóveis com mais de cinqüenta anos habitados por famílias com renda inferior a três salários mínimos, levaram a que houvesse a falsa compreensão de que o mesmo tivesse diminuído. Todavia, quando se observa o déficit para as regiões metropolitanas obtido para os anos 2000 e 2005, verifica-se o crescimento tanto em números absolutos como em percentuais para a grande maioria das regiões metropolitanas, justamente onde se concentra a maioria das áreas de ocupação irregular. A redução é maior nas metrópoles que apresentavam os mais altos índices em 2000, como Belém e Fortaleza. Por sua vez, exceção feita à Belo Horizonte, cresce o déficit nas metrópoles das regiões mais desenvolvidas - Sudeste e Sul - em todas elas passando a atingir dois dígitos percentuais, aproximando-se do déficit nacional que é de quase 15% do total de domicílios. Dentre as regiões metropolitanas que compõem o quadro seguinte, observa-se que em 2005, o déficit se apresenta maior nas metrópoles das regiões Norte e Nordeste, superando a média metropolitana e a brasileira. Destaque para Belém onde mais de um quarto das famílias se encontra em situação de déficit, assim como Recife onde pelo menos uma em cada cinco famílias integra este mesmo indicador. Chama atenção que o déficit da Região Metropolitana de São Paulo supera o total de domicílios particulares permanentes de Belém.
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